CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 25
Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º . Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


Artigo 25-A
Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Explicando o Artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro

O Artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as competências e atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito nas diferentes esferas de governo (União, Estados e Municípios). Em termos simples, ele define quem faz o quê quando o assunto é a gestão do trânsito no país.

De forma clara e educativa, podemos entender o artigo da seguinte maneira:

Este artigo reconhece que a responsabilidade pela organização, fiscalização e regulamentação do trânsito não recai sobre um único órgão, mas sim é distribuída entre o poder público nas suas três esferas:

  • União: Através do órgão máximo executivo de trânsito da União, com responsabilidades de caráter nacional.
  • Estados: Através dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados.
  • Distrito Federal: Através do órgão ou entidade executivo de trânsito do Distrito Federal, que acumula as competências estaduais e municipais.
  • Municípios: Através dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.

O que esses órgãos podem fazer? O Artigo 25 lista as principais atribuições que esses órgãos e entidades, em suas respectivas esferas, podem exercer:

  • Executar a política de trânsito: Isso significa colocar em prática as leis e regulamentos de trânsito em seu território de atuação.
  • Fiscalizar o cumprimento das normas: Realizar operações de fiscalização para verificar se motoristas, pedestres e veículos estão seguindo as regras.
  • Impor as penalidades cabíveis: Aplicar multas, advertências e outras sanções previstas no CTB para quem desrespeitar as leis.
  • Arrecadar as multas: Receber os valores das multas aplicadas.
  • Planejar, projetar, implantar, operar, manter e evoluir: Isso abrange desde a criação de novas vias e sistemas de tráfego até a manutenção e a melhoria das existentes, visando a segurança e a fluidez do trânsito.
  • Estabelecer normas complementares: Criar regras adicionais, quando necessário, para atender às especificidades locais ou a situações não totalmente detalhadas na legislação federal.
  • Coordenar e executar o planejamento da engenharia de tráfego: Desenvolver e implementar soluções técnicas para melhorar o fluxo de veículos e pedestres.
  • Educar para o trânsito: Promover campanhas e programas de educação para conscientizar a população sobre a importância da segurança no trânsito.
  • Integrar a política nacional de trânsito: Trabalhar em conjunto com os outros órgãos e entidades para garantir que as ações de trânsito sejam harmoniosas em todo o país.

Em resumo:

O Artigo 25 do CTB é fundamental para entender a divisão de responsabilidades na gestão do trânsito brasileiro. Ele garante que cada nível de governo tenha um papel ativo na promoção de um trânsito mais seguro, eficiente e organizado, através de diversas ações que vão desde a fiscalização e aplicação de multas até o planejamento e a educação de todos os usuários das vias.